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Em Pé |
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A Página Pessoal que Informa o Amputado |
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Ano2 - Revista número 1 - Janeiro/Fevereiro de 2000 |
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Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; II - formação profissional e qualificação para o trabalho; III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e IV - orientação e promoção individual, familiar e social. |
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Traduções, entrevistas e construção do site: Suzana Fonseca |
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Volta: Decreto |
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