Universo Online
Web Sites Pessoais

 

Em Pé

A Página Pessoal que Informa o Amputado

Ano2 - Revista número 1 - Janeiro/Fevereiro de 2000

Art. 15.  

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

 

I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

Traduções, entrevistas e construção do site: Suzana Fonseca

Volta: Decreto